02.07.2013 Views

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 90 - Os imóveis que se encontram nas condições estabelecidas no Artigo 90 serão<br />

i<strong>de</strong>ntificados e seus proprietários regularmente notificados para cumprir a obrigação <strong>de</strong><br />

parcelar, edificar ou utilizar.<br />

§ 1º - A notificação <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste Artigo far-se-á pessoalmente ou via<br />

cartório competente e, quando frustrada por 3 (três) vezes, por edital publicado em<br />

jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação regional.<br />

§ 2º - Efetivada a notificação do proprietário, o Po<strong>de</strong>r Público promoverá a averbação<br />

junto ao Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

Art. 91 - Os proprietários notificados para Parcelamento, Edificação ou Utilização<br />

Compulsória <strong>de</strong>verão, no prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano, a partir do recebimento da<br />

notificação, protocolar o projeto correspon<strong>de</strong>nte em condições <strong>de</strong> aprovação para<br />

aproveitamento dos imóveis consi<strong>de</strong>rados não utilizados ou subutilizados conforme<br />

critério da presente lei.<br />

§ 1º - O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória do imóvel consi<strong>de</strong>rado não<br />

utilizado ou subutilizado, conforme critérios estabelecidos na presente lei, <strong>de</strong>verá ser<br />

iniciado no prazo máximo <strong>de</strong> 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.<br />

§ 2º - Em empreendimentos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, em caráter excepcional, po<strong>de</strong>rá ser prevista<br />

a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o<br />

empreendimento como um todo.<br />

§ 3º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da<br />

notificação, transfere as obrigações <strong>de</strong> parcelamento, edificação ou utilização previstas,<br />

sem interrupção <strong>de</strong> quaisquer prazos.<br />

209

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!