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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 2º - A Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social (ZEIS) abrange os núcleos <strong>de</strong> sub-moradias<br />

encontrados na cida<strong>de</strong> e todas as áreas ocupadas por empreendimentos <strong>de</strong> interesse<br />

social. 1026<br />

§ 2º - As áreas que vierem a ser ocupadas por empreendimentos habitacionais <strong>de</strong><br />

interesse social implantados em outras zonas <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo, <strong>de</strong> acordo com os<br />

respectivos critérios <strong>de</strong> utilização dos terrenos, passarão a integrar a Zona Especial <strong>de</strong><br />

Interesse Social 2 (ZEIS-2). 1027<br />

§ 3º - Legislação posterior po<strong>de</strong>rá indicar novos perímetros <strong>de</strong> áreas a serem gravadas<br />

como ZEIS 2.<br />

§ 4º - Novas ZEIS 2 não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>marcadas nas Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Santo Antônio e Fetá, em áreas <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> relevante interesse ambiental.<br />

§ 5º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá encaminhar para a <strong>Câmara</strong> Municipal, num prazo <strong>de</strong> 180<br />

(cento e oitenta) dias após a aprovação da presente Lei, Projeto <strong>de</strong> Lei com parâmetros<br />

para a implantação <strong>de</strong> novos Empreendimentos Habitacionais <strong>de</strong> Interesse Social.<br />

§ 4º - Com o objetivo <strong>de</strong> viabilizar a urbanização e a regularização fundiária das áreas<br />

ocupadas por núcleos <strong>de</strong> sub-moradias, os parâmetros <strong>de</strong> uso e ocupação do solo serão<br />

objeto <strong>de</strong> normas técnicas especiais e apropriadas à condição <strong>de</strong> cada local, fixadas por<br />

ato do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal. 1028<br />

O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo não <strong>de</strong>marcou nenhuma<br />

área <strong>de</strong>socupada como ZEIS <strong>de</strong>stinadas exclusivamente a receber empreendimentos<br />

habitacionais <strong>de</strong> interesse social. Esse Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e<br />

1026 Mudou <strong>de</strong> lugar.<br />

1027 Era o Parágrafo 3° do Artigo 12.<br />

1028 Mudou <strong>de</strong> lugar.<br />

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