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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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VI – ampliar e aprimorar os serviços prestados pela Divisão da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Avaliação e<br />

Controle, com o oferecimento <strong>de</strong> exames gratuitos a população; 333<br />

VII - implementar ações <strong>de</strong> planejamento familiar na re<strong>de</strong> SUS; 334<br />

VIII – informatizar os serviços <strong>de</strong> assistência farmacêutica com o propósito <strong>de</strong> exercer<br />

maior controle sobre os medicamentos; 335<br />

IX - criar um Centro <strong>de</strong> Controle, com o objetivo <strong>de</strong> intensificar os mecanismos <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> zoonoses, <strong>de</strong> estabelecimentos alimentícios e <strong>de</strong> hospitais; 336<br />

X - promover integração entre o controle <strong>de</strong> zoonoses e as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção dos<br />

animais e; 337<br />

XI – Municipalização do serviço <strong>de</strong> pronto atendimento, com a entrega <strong>de</strong> um prédio<br />

própria para as instalações e contratação <strong>de</strong> profissionais do quadro permanente. 338<br />

Subseção – Da Segurança Pública<br />

Art. 49 - A política municipal <strong>de</strong> segurança social pública será <strong>de</strong>senvolvida com os<br />

objetivos <strong>de</strong> promover a proteção do cidadão e do patrimônio municipal, articulando e<br />

integrando os organismos governamentais e a socieda<strong>de</strong>, e organizar e ampliar a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da comunida<strong>de</strong> e dos próprios organismos municipais. 339<br />

§ 1º - São diretrizes da política municipal da segurança pública: 340<br />

I - potencializar as ações e os resultados <strong>de</strong> segurança pública mediante a articulação<br />

333<br />

Era o Inciso VI do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

334<br />

Era o Inciso VII do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

335<br />

Era o Inciso VIII do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

336<br />

Era o Inciso XI do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

337<br />

Era o Inciso X do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

338<br />

Era o Inciso XI do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

339<br />

Era o Artigo 43.<br />

340<br />

Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

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