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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Parágrafo Único - O <strong>de</strong>senvolvimento do planejamento municipal <strong>de</strong>verá se<br />

compatibilizar com o planejamento, planos e programas estabelecidos no âmbito do<br />

Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento da Aglomeração Urbana <strong>de</strong> Jundiaí (Lei Complementar<br />

Estadual nº 1.146/2011), no que disser respeito a aspectos <strong>de</strong> interesse comum que<br />

atinjam os municípios aglomerados.<br />

Subseção I - Do Consórcio Imobiliário<br />

Art. 75 - Fica facultado aos proprietários dos imóveis sujeitos ou não ao Parcelamento,<br />

Edificação ou Utilização Compulsória propor ao Po<strong>de</strong>r Executivo o estabelecimento do<br />

Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46, da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.257/2001.<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se Consórcio Imobiliário a forma <strong>de</strong> viabilização <strong>de</strong> planos <strong>de</strong><br />

urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Po<strong>de</strong>r Público<br />

municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unida<strong>de</strong>s<br />

imobiliárias <strong>de</strong>vidamente urbanizadas ou edificadas.<br />

Art. 76 - O valor das unida<strong>de</strong>s imobiliárias a serem entregues ao proprietário será<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao valor do imóvel antes da execução das obras, sendo que o valor real<br />

<strong>de</strong>sta in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>verá excluir do seu cálculo, expectativas <strong>de</strong> ganhos, lucros cessantes<br />

e juros compensatórios, além <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong>correntes da inadimplência por não<br />

pagamento <strong>de</strong> IPTU relativo ao imóvel.<br />

Art. 77 – O Consórcio Imobiliário po<strong>de</strong>rá ser realizado em toda a Macrozona <strong>de</strong><br />

Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Subseção II – Da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria<br />

413 Era o Parágrafo 1º do Artigo 8º.<br />

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