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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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(ZUI), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 1 (ZCU 1), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU 2),<br />

Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1) e Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2).<br />

Subseção – Do Direito <strong>de</strong> Superfície<br />

Art. 95 - O Po<strong>de</strong>r Público Municipal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proprietário <strong>de</strong> bens patrimoniais<br />

urbanos po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r a outrem o Direito <strong>de</strong> Superfície do seu terreno, por tempo<br />

<strong>de</strong>terminado mediante escritura pública registrada no cartório <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis.<br />

§ 1 o - O Direito <strong>de</strong> Superfície abrange o direito <strong>de</strong> utilizar o solo, o subsolo ou o espaço<br />

aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a<br />

legislação urbanística.<br />

§ 2 o - A concessão do Direito <strong>de</strong> Superfície <strong>de</strong>verá ser onerosa, através da contrapartida<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços ou em pecúnia.<br />

§ 3 o - O superficiário respon<strong>de</strong>rá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem<br />

sobre a proprieda<strong>de</strong> superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela <strong>de</strong><br />

ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito<br />

<strong>de</strong> Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.<br />

§ 4 o - O Direito <strong>de</strong> Superfície po<strong>de</strong> ser transferido a terceiros, obe<strong>de</strong>cidos os termos do<br />

contrato respectivo.<br />

§ 5 o - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus her<strong>de</strong>iros.<br />

Art. 96 - A concessão do Direito <strong>de</strong> Superfície <strong>de</strong>verá ter a prévia aprovação do Conselho<br />

Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial e <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r ao interesse público<br />

e à função social da proprieda<strong>de</strong> e da cida<strong>de</strong>.<br />

422 Nova redação em consonância com a Nota anterior.<br />

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