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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Art. 40 - Nas edificações cuja distância vertical entre a soleira <strong>de</strong> entrada do prédio e o<br />

piso do pavimento mais afastado seja superior a 12,00 m (doze metros), será<br />

obrigatória a instalação <strong>de</strong> elevadores. 1620<br />

Parágrafo único - As garagens, os estacionamentos, recuos e <strong>de</strong>mais espaços <strong>de</strong><br />

circulação <strong>de</strong> usuários, quando não forem alcançados por elevador, <strong>de</strong>verão ser<br />

dotados <strong>de</strong> rampas com inclinação a<strong>de</strong>quada ao acesso universal. 1621<br />

Art. 41 – Os seguintes casos <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> reformas e ampliações <strong>de</strong> edificações<br />

existentes estão excluídos do atendimento aos índices estabelecidos nesta Lei: 1622<br />

I - compartimentos não reformados que mantenham a mesma utilização, ou cujo novo<br />

uso for compatível com o tipo <strong>de</strong> construção existente; 1623<br />

II - serviços ou obras necessários à conservação da edificação que não alterem suas<br />

características; 1624<br />

III - substituição <strong>de</strong> esquadrias, portas e janelas que não modifiquem o aspecto<br />

estético original da fachada e edificação; 1625<br />

IV - subdivisões internas e que atendam às <strong>de</strong>mais restrições da presente Lei e do<br />

Código <strong>de</strong> Obras do Município. 1626<br />

Art. 42 – A utilização <strong>de</strong> terrenos voltados para vias arteriais <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar as<br />

seguintes condições: 1627<br />

I - os projetos <strong>de</strong> urbanização, inclusive <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> área, <strong>de</strong>verão respeitar o<br />

lote com frente mínima <strong>de</strong> 12,00 m (doze metros); 1628<br />

II - as construções <strong>de</strong>verão ser projetadas com uma única entrada para veículos, para<br />

acesso e saída dos mesmos; 1629<br />

1620<br />

Era o Artigo 39.<br />

1621<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 39.<br />

1622<br />

Era o Artigo 40.<br />

1623<br />

Era o Inciso I do Artigo 40.<br />

1624<br />

Era o Inciso II do Artigo 40.<br />

1625<br />

Era o Inciso III do Artigo 40.<br />

1626<br />

Era o Inciso IV do Artigo 40.<br />

1627<br />

Era o Artigo 41.<br />

1628<br />

Era o Inciso I do Artigo 41.<br />

1629<br />

Era o Inciso II do Artigo 41.<br />

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