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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo <strong>de</strong> quatro anos.<br />

Art. 62 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto <strong>de</strong> parcelamento,<br />

contendo <strong>de</strong>senhos, memorial <strong>de</strong>scritivo e cronograma <strong>de</strong> execução das obras com<br />

duração máxima <strong>de</strong> 2 (dois) anos, será apresentado ao Po<strong>de</strong>r Executivo acompanhado<br />

<strong>de</strong> certidão atualizada do registro da gleba, expedida pelo Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong><br />

Imóveis competente; <strong>de</strong> certidão negativa <strong>de</strong> tributos municipais e do competente<br />

instrumento <strong>de</strong> garantia.<br />

Seção IV - Do Projeto <strong>de</strong> Loteamento Urbano<br />

Art. 63 - Os parcelamentos <strong>de</strong> glebas para fins urbanos, na forma <strong>de</strong> loteamento,<br />

<strong>de</strong>verão <strong>de</strong>stinar áreas para o uso público, que serão transferidas para o patrimônio<br />

municipal sem qualquer ônus para a Prefeitura, nas seguintes proporções mínimas: 1734<br />

I - áreas <strong>de</strong>stinadas ao sistema <strong>de</strong> lazer: 10% (<strong>de</strong>z por cento) da área total<br />

parcelada; 1735<br />

II - áreas para usos institucionais: 5% (cinco por cento) da área total parcelada; 1736<br />

III - áreas para o sistema viário: compreen<strong>de</strong> as áreas ocupadas pelas ruas dos<br />

loteamentos ou das modificações <strong>de</strong> quadras; no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramentos<br />

correspon<strong>de</strong> à faixa <strong>de</strong> alargamento da via oficial para a qual terão frente os lotes<br />

<strong>de</strong>smembrados; 1737<br />

IV – áreas para a composição <strong>de</strong> um banco <strong>de</strong> terras municipal, no montante mínimo<br />

<strong>de</strong> 2%<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> loteamento, as áreas públicas <strong>de</strong>verão representar, no mínimo, 35%<br />

(trinta e cinco por cento) da superfície total loteada. 1738<br />

1734 Era o Artigo 55.<br />

1735 Era o inciso I do Artigo 55.<br />

1736 Era o inciso II do Artigo 55.<br />

1737 Era o inciso III do Artigo 55.<br />

1738 Era o Parágrafo 1° do Artigo 55.<br />

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