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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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ZUM 1 e 2 e ZUI 0,80 0,60<br />

Parágrafo único – Nos casos <strong>de</strong> loteamentos, <strong>de</strong>smembramentos ou <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong><br />

glebas para a construção <strong>de</strong> conjuntos habitacionais da categoria H10, <strong>de</strong>verão ser<br />

reservadas áreas públicas permeáveis <strong>de</strong>, no mínimo, 20 % da área total do terreno. 1216<br />

Subseção V - Das Vagas para Veículos<br />

Art. 50 – A utilização dos imóveis está condicionada à <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> espaços para vagas<br />

<strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> veículos, em numero compatível com o tipo <strong>de</strong> uso e com a área<br />

total construída. 1217<br />

§ 1º - As vagas para estacionamento <strong>de</strong> veículos serão <strong>de</strong>finidas em projeto, obe<strong>de</strong>cendo<br />

às normas técnicas aplicáveis. 1218<br />

§ 2º - Nas edificações para fins habitacionais o número <strong>de</strong> vagas será <strong>de</strong>finido em função<br />

da área construída <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial, conforme indicado abaixo: 1219<br />

Área Útil <strong>de</strong> Cada Unida<strong>de</strong> Resi<strong>de</strong>ncial N.º <strong>de</strong> Vagas por Unida<strong>de</strong><br />

Até 120 m 2<br />

Acima <strong>de</strong> 120 m 2<br />

§ 3º – Os estabelecimentos <strong>de</strong> comércio varejista e/ou serviço <strong>de</strong> atendimento direto à<br />

população, exceto os da área <strong>de</strong> hospedagem, <strong>de</strong>verão possuir uma vaga <strong>de</strong><br />

1216<br />

Era o Parágrafo único do Artigo 48.<br />

1217<br />

Era o Artigo 49.<br />

1218<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 49.<br />

1219<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 49.<br />

309<br />

1<br />

2

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