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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 2º – Os empreendimentos localizados nesta zona que por ventura forem<br />

confrontantes com qualquer curso d’água <strong>de</strong>verão manter na divisa com a área <strong>de</strong><br />

preservação permanente vias <strong>de</strong> circulação com largura mínima <strong>de</strong> 14,00 metros. Não<br />

po<strong>de</strong>ndo apresentar nesta divisa fundos <strong>de</strong> lotes, construções, muros <strong>de</strong> fechamento e<br />

outros tipos <strong>de</strong> ocupações. 1512<br />

Art. 19 – A Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari (ZPAC) é constituída pela área<br />

circundante do Rio Capivari, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a divisa do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> com o Município<br />

<strong>de</strong> Jundiaí até a divisa com o Município <strong>de</strong> Vinhedo. 1513<br />

§ 1º – A Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari (ZPAC) será reservada para a<br />

instituição do Parque Capivari. 1514<br />

§ 2º – Nenhum outro empreendimento será permitido nesta Zona <strong>de</strong> Preservação<br />

Ambiental Capivari (ZPAC) e todos os empreendimentos que confrontarem com ela<br />

<strong>de</strong>verão apresentar na divisa vias <strong>de</strong> circulação com ruas <strong>de</strong> 14,00 metros <strong>de</strong> largura<br />

mínima. 1515<br />

§ 3º – As proprieda<strong>de</strong>s particulares inseridas na Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental<br />

Capivari (ZPAC) <strong>de</strong>verão promover a revegetação da Área <strong>de</strong> Preservação Ambiental,<br />

com faixa <strong>de</strong> 50 m (cinquenta metros) <strong>de</strong> largura a partir da margem do Rio Capivari,<br />

sendo vedado o uso para fins industriais e os parâmetros <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong>verão ser<br />

compatíveis com a função <strong>de</strong> proteção ambiental e paisagística, respeitado o direito<br />

adquirido.<br />

Art. 20 – A <strong>de</strong>limitação apurada dos perímetros do zoneamento <strong>de</strong>finido<br />

anteriormente <strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong> legislação específica a ser editada no prazo <strong>de</strong> 180<br />

dias a contar da publicação da presente lei. 1516<br />

1512<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 14.<br />

1513<br />

Era o Artigo 15.<br />

1514<br />

Era parte do caput do Artigo 15.<br />

1515<br />

Era parte do caput do Artigo 15. O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá esclarecer melhor o que se preten<strong>de</strong> com<br />

a exigência <strong>de</strong> ruas <strong>de</strong> 14 metros e como tal medida se efetiva.<br />

1516<br />

Era o Artigo 16.<br />

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