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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO<br />

URBANO E RURAL<br />

Seção I – Do Macrozoneamento<br />

Art. 3º - Para fins <strong>de</strong> planejamento do <strong>de</strong>senvolvimento, o território do município se<br />

encontra dividido nas seguintes Macrozonas:<br />

I – Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana;<br />

II – Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio e;<br />

III - Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá.<br />

§ 1º - A Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana correspon<strong>de</strong> à porção<br />

central do território do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> e à porção localizada nas margens da<br />

Rodovia Ban<strong>de</strong>irantes, compreen<strong>de</strong>ndo as áreas urbanizadas ou <strong>de</strong>stinadas à expansão<br />

urbana, conforme Mapa Anexo I a esta lei.<br />

§ 2º - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio correspon<strong>de</strong> à porção<br />

sudoeste do território do Município, e constituída por algumas áreas <strong>de</strong> características<br />

rurais e áreas <strong>de</strong> uso misto, compreendidas entre os limites da zona urbana<br />

consolidada no Bairro do Santo Antônio e as divisas com os municípios <strong>de</strong> Jundiaí,<br />

Itupeva e Vinhedo.<br />

§ 3º - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá correspon<strong>de</strong> à porção leste do<br />

território do Município e compreen<strong>de</strong>, predominantemente, áreas <strong>de</strong> uso rural<br />

situadas entre os limites da Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana e as<br />

divisas com os municípios <strong>de</strong> Jundiaí, Itatiba e Vinhedo.<br />

§ 4º - Será permitida a realização <strong>de</strong> novos empreendimentos <strong>de</strong> uso habitacional na<br />

Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do<br />

atendimento dos critérios <strong>de</strong> parcelamento e uso do solo estabelecidos nesta Lei,<br />

somente serão autorizados quando possuírem re<strong>de</strong> coletora <strong>de</strong> esgotos sanitários,<br />

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