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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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juridicamente segura e digna.<br />

§ 1º - Esses serviços <strong>de</strong>verão ser realizados por servidores do próprio po<strong>de</strong>r público ou<br />

através <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> terceiros.<br />

§ 2º - O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá celebrar convênios ou termos <strong>de</strong> parcerias com<br />

instituições <strong>de</strong> ensino, conselhos <strong>de</strong> classe ou empresas privadas com objetivo <strong>de</strong><br />

alcançar o intuito <strong>de</strong>finido no caput.<br />

§ 3º - O Município po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>senvolver legislação própria ou se utilizar subsidiariamente<br />

da Lei 11.888/08 e <strong>de</strong>mais legislação correlata.<br />

Subseção XVI - Tombamento <strong>de</strong> Imóveis ou <strong>de</strong> Mobiliário Urbano<br />

Art. 117 - Os conjuntos urbanos, edificações e sítios <strong>de</strong> valor histórico, paisagístico,<br />

artístico, arqueológico, ambiental, científico, arquitetônico, assim como as obras, objetos,<br />

documentos e espaços públicos característicos do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>, po<strong>de</strong>rão ser<br />

protegidos por meio da aplicação do instrumento do tombamento.<br />

Art. 118 - Fica assegurado ao proprietário o uso do imóvel tombado, inclusive para<br />

ativida<strong>de</strong>s habitacionais, industriais, comerciais e <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatível com<br />

a característica do imóvel, <strong>de</strong> sua estrutura física e do zoneamento.<br />

§1º - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal <strong>de</strong>verá fornecer ao proprietário do imóvel tombado<br />

toda a orientação necessária quanto ao uso e modo <strong>de</strong> preservação.<br />

§2º - O imóvel tombado fará jus à isenção do lançamento <strong>de</strong> IPTU quando comprovado,<br />

por laudo técnico anual, que vem sendo objeto <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> preservação.<br />

§3º - O potencial construtivo não utilizado po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> transferência para outra<br />

proprieda<strong>de</strong> localizada em zoneamento que admita a sua utilização.<br />

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