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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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I - Ambiente urbano: relações entre da população e das ativida<strong>de</strong>s humanas,<br />

organizadas pelo processo social, <strong>de</strong> acesso, apropriação e uso e ocupação do espaço<br />

urbanizado e construído;<br />

II - Estudo prévio <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (EIV): documento que apresenta o<br />

conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à i<strong>de</strong>ntificação, avaliação,<br />

prevenção, mitigação e compensação dos impactos urbanos e na vizinhança <strong>de</strong> um<br />

empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma a permitir a análise das diferenças entre as<br />

condições existentes antes e <strong>de</strong>pois da sua que existiriam com a implantação; do<br />

mesmo e as que existiriam sem essa ação<br />

III - Relatório <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (RIV): relatório sobre as repercussões<br />

significativas dos empreendimentos sobre o ambiente urbano, apresentado através <strong>de</strong><br />

documento objetivo e sintético dos resultados do estudo prévio <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong><br />

vizinhança (EIV), em linguagem a<strong>de</strong>quada e acessível à compreensão dos diversos<br />

segmentos sociais; 1918<br />

IV - Impacto ambiental: qualquer alteração das proprieda<strong>de</strong>s físicas, químicas e<br />

biológicas do meio ambiente e o equilíbrio do seu ecossistema, causada por<br />

<strong>de</strong>terminado empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, que afetem a biota; a qualida<strong>de</strong> dos<br />

recursos naturais ou dos patrimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico ou<br />

arqueológico; as condições estéticas, paisagísticas e sanitárias; as ativida<strong>de</strong>s sociais e<br />

econômicas, a saú<strong>de</strong>, a segurança e o bem estar da vizinhança.<br />

V - Impacto <strong>de</strong> vizinhança: significa repercussão ou interferência que constitua<br />

impacto no sistema viário, impacto na infraestrutura ou impacto ambiental e social,<br />

causada por um empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> seu uso ou porte,<br />

que provoque a <strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população vizinha,<br />

requerendo estudos adicionais para análise especial <strong>de</strong> sua localização, que po<strong>de</strong>rá ser<br />

proibida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do cumprimento das normas <strong>de</strong> uso e ocupação do solo<br />

para o local;<br />

1918 Era o item XI das <strong>de</strong>finições apresentadas no Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual<br />

para Elaboração do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV).<br />

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