02.07.2013 Views

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong>ste com a iniciativa privada, que resulte em lotes com área mínima <strong>de</strong> 150,00 m 2<br />

(cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima <strong>de</strong> 7,50 m (sete metros e<br />

cinquenta centímetros), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o empreendimento seja consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> interesse<br />

social e sejam atendidas as seguintes condições: 1750<br />

I – localização, infraestrutura e serviços a<strong>de</strong>quados para a implantação <strong>de</strong><br />

parcelamentos <strong>de</strong> uso predominantemente resi<strong>de</strong>ncial ou <strong>de</strong> conjuntos <strong>de</strong> moradias<br />

para o atendimento, prioritariamente, da população <strong>de</strong> baixa renda; 1751<br />

II - terreno com características físicas satisfatórias quanto à topografia, às condições <strong>de</strong><br />

drenagem e aos aspectos geotécnicos; 1752<br />

III - existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda por lotes ou habitações populares na região. 1753<br />

§ 1º Nos casos <strong>de</strong> empreendimentos <strong>de</strong> interesse social promovidos pela iniciativa<br />

privada em parceria com o Po<strong>de</strong>r Púbico, <strong>de</strong>verá:<br />

c) ser <strong>de</strong>stinado ao atendimento da população <strong>de</strong> baixa renda, previamente<br />

cadastrada pelo Po<strong>de</strong>r Público;<br />

d) ser promovida a transferência <strong>de</strong>, no mínimo, 15% (quinze por cento) das<br />

unida<strong>de</strong>s geradas para utilização ou comercialização pela Prefeitura; 1754<br />

§ 2º - A proposta <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>verá ser<br />

analisada e aprovada pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras. 1755<br />

§ 3º - As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stinadas à Prefeitura, serão comercializadas pelo preço<br />

equivalente ao custo <strong>de</strong> produção acrescido <strong>de</strong> uma remuneração máxima <strong>de</strong> 20%<br />

1756 1757<br />

(vinte por cento), salvo se ocorrer a aplicação <strong>de</strong> subsídios.<br />

1750<br />

Era o Artigo 57.<br />

1751<br />

Era o Inciso I do Artigo 57.<br />

1752<br />

Era o Inciso II do Artigo 57.<br />

1753<br />

Era o Inciso IV do Artigo 57.<br />

1754<br />

Era o Inciso III do Artigo 57. Redação alterada. Necessário controle da Administração e social.<br />

1755<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 57.<br />

1756<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 57. Redação alterada. Defen<strong>de</strong>-se a proposta que a Prefeitura receba<br />

uma parte dos lotes em face da redução do tamanho dos lotes e para o atendimento à população na<br />

faixa <strong>de</strong> renda <strong>de</strong> 0 a 3 S.M.<br />

1757<br />

Os Parágrafos 3° e 4º do Artigo 57 foram suprimidos para compatibilização com o § 2º.<br />

433

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!