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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Art. 1º - O zoneamento urbano e rural e os critérios <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento<br />

do solo, estabelecidos nesta Lei em consonância com o <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Louveira</strong>, são instrumentos da Política Urbana do Município e têm por objetivos:<br />

I - Promover o <strong>de</strong>senvolvimento das funções sociais da cida<strong>de</strong> e o cumprimento da<br />

função social da proprieda<strong>de</strong>;<br />

II – promover a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população a partir <strong>de</strong> diretrizes para a utilização<br />

a<strong>de</strong>quada das áreas do território do município, <strong>de</strong> acordo com as suas potencialida<strong>de</strong>s;<br />

III – orientar a ocupação or<strong>de</strong>nada na cida<strong>de</strong>, possibilitando a equilibrada distribuição<br />

<strong>de</strong> habitações, ativida<strong>de</strong>s comerciais, industriais e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e, ao<br />

mesmo tempo, assegurando as condições para o <strong>de</strong>senvolvimento sustentável do<br />

município;<br />

IV – hierarquizar o sistema viário, aten<strong>de</strong>ndo as necessida<strong>de</strong>s da população e do<br />

sistema <strong>de</strong> transporte público;<br />

V – <strong>de</strong>senvolver e recuperar as áreas excluídas da cida<strong>de</strong>, integrando-as ao espaço<br />

urbano;<br />

VI – promover a preservação dos valores naturais, culturais, paisagísticos,<br />

arquitetônicos e arqueológicos do município e;<br />

VII – ampliar a participação da comunida<strong>de</strong> na gestão urbana.<br />

Art. 2º - As disposições <strong>de</strong>sta Lei obe<strong>de</strong>cem às diretrizes e priorida<strong>de</strong>s estabelecidas no<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>, e <strong>de</strong>verão ser observadas, obrigatoriamente:<br />

I - na concessão <strong>de</strong> alvarás <strong>de</strong> construção;<br />

II - na concessão <strong>de</strong> alvarás <strong>de</strong> localização e <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s urbanas;<br />

III - na execução <strong>de</strong> planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a<br />

edificações <strong>de</strong> qualquer natureza;<br />

IV - na urbanização <strong>de</strong> áreas;<br />

V - no parcelamento do solo.<br />

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