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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Art. 135 - Sem prejuízo dos direitos <strong>de</strong>correntes da posse exercida anteriormente, o<br />

<strong>de</strong>tentor do título <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse, após 5 (cinco) anos <strong>de</strong> seu registro, po<strong>de</strong>rá<br />

requerer ao oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis a conversão <strong>de</strong>sse título em registro <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 1 o - O po<strong>de</strong>r executivo expedirá as certidões necessárias para fins <strong>de</strong> registro da<br />

legitimação <strong>de</strong> posse.<br />

§ 2 o - No caso <strong>de</strong> área urbana <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 250m² (duzentos e cinquenta metros<br />

quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse<br />

em proprieda<strong>de</strong> será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.<br />

SEÇÃO – DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO<br />

Art. 136 - promover a revisão e a consolidação da A legislação <strong>de</strong> uso e ocupação do solo,<br />

<strong>de</strong>verá ser revista e consolidada consi<strong>de</strong>rando as diretrizes estabelecidas nesta Lei. 465<br />

Art. 136 – A expansão das áreas urbanizadas da cida<strong>de</strong> será or<strong>de</strong>nada a partir do<br />

cumprimento das exigências para a utilização <strong>de</strong> glebas, em especial com a implantação<br />

<strong>de</strong> parcelamentos do solo para fins urbanos, mediante loteamentos ou<br />

<strong>de</strong>smembramentos. 466<br />

465 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 10.<br />

466 Era o Artigo 14.<br />

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