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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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I - quando localizados em áreas <strong>de</strong> interesse especial, tais como as <strong>de</strong> proteção aos<br />

mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim<br />

<strong>de</strong>finidas por legislação estadual ou fe<strong>de</strong>ral;<br />

II - quando o loteamento ou <strong>de</strong>smembramento localizar-se em área limítrofe do<br />

Município, ou que pertença a mais <strong>de</strong> um Município;<br />

III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão <strong>de</strong><br />

metros quadrados).<br />

IV – quando os reflexos do empreendimento extrapolarem o interesse local e<br />

atingirem o interesse comum aos Municípios confrontantes.<br />

Art. 68 - Os espaços livres <strong>de</strong> uso comum, as vias e praças, as áreas <strong>de</strong>stinadas a<br />

edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do<br />

memorial <strong>de</strong>scritivo, não po<strong>de</strong>rão ter sua <strong>de</strong>stinação alterada pelo loteador, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

aprovação do loteamento, salvo as hipóteses <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> da licença ou <strong>de</strong>sistência<br />

do loteador.<br />

Art. 69 - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá acompanhar a execução <strong>de</strong> todas as etapas <strong>de</strong><br />

implantação do parcelamento do solo, a fim <strong>de</strong> aferir o cumprimento do cronograma<br />

estabelecido e a qualida<strong>de</strong> dos serviços, sob pena <strong>de</strong> responsabilização do técnico<br />

responsável e dos agentes hierárquicos superiores.<br />

Art. 70 - A expedição do alvará <strong>de</strong> execução do projeto <strong>de</strong> parcelamento, elaborado<br />

em conformida<strong>de</strong> com as diretrizes será emitida pela Prefeitura a partir <strong>de</strong><br />

requerimento instruído com os seguintes documentos: 1763<br />

I - cópia do título atualizado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel; 1764<br />

II - cópia <strong>de</strong> notificação-recibo do imposto predial e territorial; 1765<br />

III – certidão negativa <strong>de</strong> débito fiscal municipal;<br />

IV - projeto completo, cuja aprovação será objeto do requerimento. 1766<br />

1763 Era o Artigo 61.<br />

1764 Era o Inciso I do Artigo 61.<br />

1765 Era o Inciso II do Artigo 61.<br />

1766 Era o Inciso III do Artigo 61.<br />

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