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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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que provoque a <strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população vizinha,<br />

requerendo estudos adicionais para análise especial <strong>de</strong> sua localização, que po<strong>de</strong>rá ser<br />

proibida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do cumprimento das normas <strong>de</strong> uso e ocupação do solo<br />

para o local;<br />

VI - Impacto na infraestrutura urbana: <strong>de</strong>manda estrutural causada por<br />

empreendimentos ou ativida<strong>de</strong>s, que superem a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte dos sistemas e<br />

infraestruturas <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> energia, abastecimento <strong>de</strong> água, telefonia,<br />

esgotamento sanitário, drenagem <strong>de</strong> águas pluviais, e cuja implantação supere o<br />

atendimento público básico em saú<strong>de</strong>, educação, lazer, moradia, entre outros.<br />

VII - Impacto no sistema viário: interferências causadas por empreendimentos <strong>de</strong><br />

impacto e Pólos Geradores <strong>de</strong> Tráfego (PGT) em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s e porte<br />

<strong>de</strong> suas edificações, atração ou produção <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> viagens e/ou trânsito<br />

intenso, os quais geram conflitos na circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e veículos em seu entorno<br />

imediato, requerendo análise especial;<br />

VIII - Impacto sobre a morfologia urbana: edificações cuja forma, tipo ou porte,<br />

implique em conflito com a morfologia natural ou edificada local;<br />

IX - Medidas compatibilizadoras: <strong>de</strong>stinadas a compatibilizar o empreendimento com<br />

a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, e <strong>de</strong> serviços públicos e infra-<br />

estrutura;<br />

X - Medidas compensatórias: <strong>de</strong>stinadas a compensar impactos irreversíveis que não<br />

po<strong>de</strong>m ser evitados;<br />

XI - Medidas mitigadoras: <strong>de</strong>stinadas a abrandar os impactos adversos ou a reduzir<br />

aqueles que não po<strong>de</strong>m ser evitados;<br />

XII - Vizinhança: imediação do local on<strong>de</strong> se propõe implantar o empreendimento ou<br />

ativida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rada a área em que o empreendimento exercerá influência.<br />

Art. 3º - O EIV/RIV <strong>de</strong>verá contemplar os efeitos positivos e negativos do<br />

empreendimento ou ativida<strong>de</strong> quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população resi<strong>de</strong>nte na<br />

área e em suas proximida<strong>de</strong>s, bem como, a especificação das providências necessárias<br />

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