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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Art. 38 - Somente será permitida a edificação em terreno com acesso para via ou<br />

logradouro público, oficialmente reconhecido. 1612<br />

§ 1º - Po<strong>de</strong>rá ser autorizada a construção em imóveis com frente para via pública cuja<br />

implantação e execução esteja prevista em projeto aprovado pela Prefeitura, ficando o<br />

habite-se da edificação condicionado à conclusão das obras <strong>de</strong> urbanização e à<br />

oficialização da via. 1613<br />

§ 2º - Quando se tratar <strong>de</strong> acesso ao imóvel através <strong>de</strong> servidão <strong>de</strong> passagem, serão<br />

autorizados apenas os usos permitidos nas vias locais. 1614<br />

§ 3º - Des<strong>de</strong> que sejam atendidos os índices <strong>de</strong> ocupação do solo, um mesmo terreno<br />

po<strong>de</strong>rá receber a construção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma edificação, com os usos respectivos<br />

<strong>de</strong>finidos para a zona on<strong>de</strong> se situa o imóvel. 1615<br />

§ 4º – A situação prevista no parágrafo anterior não garante as condições para o<br />

<strong>de</strong>sdobro ou <strong>de</strong>smembramento do terreno. 1616<br />

Art. 39 - A execução <strong>de</strong> instalações sanitárias impossibilitadas <strong>de</strong> interligação à re<strong>de</strong><br />

pública <strong>de</strong>verá ser autorizada pela Divisão <strong>de</strong> Água e Saneamento da Secretaria <strong>de</strong><br />

Planejamento e Obras do Município. 1617<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> instalações sanitárias abaixo do nível da re<strong>de</strong><br />

coletora, o interessado <strong>de</strong>verá construir e operar um sistema elevatório dos<br />

resíduos. 1618<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> autorização para a construção <strong>de</strong> sistema sanitário isolado no lote, a<br />

Divisão <strong>de</strong> Água e Esgoto da Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do Município estará<br />

<strong>de</strong>sobrigada <strong>de</strong> qualquer medida relativa à captação do esgoto ou efluente em<br />

questão. 1619<br />

1612<br />

Era o Artigo 37.<br />

1613<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 37.<br />

1614<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 37.<br />

1615<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 37.<br />

1616<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 37.<br />

1617<br />

Era o Artigo 38.<br />

1618<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 38.<br />

1619<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 38.<br />

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