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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Art. 57 – Não serão permitidos Os loteamentos e os <strong>de</strong>smembramentos serão permitidos<br />

somente em terrenos a<strong>de</strong>quados ao uso para fins urbanos, observadas as seguintes<br />

condições: 1251<br />

I – em os terrenos baixos, alagadiços, insalubres, que tenham sido aterrados com<br />

materiais nocivos, ou sujeitos a inundações serão consi<strong>de</strong>rados ina<strong>de</strong>quados, até que<br />

sejam executados os serviços ou obras <strong>de</strong> saneamento aprovadas pelos órgãos estaduais<br />

e municipais competentes, antes <strong>de</strong> tomadas as providências para assegurar o<br />

escoamento das águas; 1252<br />

II - É proibida a remoção <strong>de</strong> matas naturais ou artificiais sem autorização dos órgãos<br />

competentes da Prefeitura, observadas as disposições das legislações fe<strong>de</strong>ral e estadual<br />

em terrenos insalubres, que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saú<strong>de</strong><br />

pública, sem que sejam previamente saneados; 1253<br />

III - as florestas e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> vegetação situadas em encostas com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong><br />

superior a 35º (trinta e cinco graus) <strong>de</strong>verão ser mantidas em terrenos on<strong>de</strong> as condições<br />

geológicas não aconselham a edificação;<br />

IV - As encostas cuja inclinação ultrapasse 40% (quarenta por cento) serão consi<strong>de</strong>radas<br />

faixas não edificáveis, a menos que o projeto apresente alteração tecnicamente possível<br />

para ocupação em terreno com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> igual ou superior a 30% (trinta por cento),<br />

salvo se atendidas exigências específicas das autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />

V – em faixas não edificáveis com largura mínima <strong>de</strong> 15,00 m (quinze metros) Aao longo<br />

<strong>de</strong> cada lado <strong>de</strong> talvegues ou eixos <strong>de</strong> vales secos, cujas encostas tenham <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>s<br />

1251 Era o Artigo 54.<br />

1252 Era o Inciso I do Artigo 54.<br />

1253 Era parte o Inciso I do Artigo 54.<br />

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