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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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III - re<strong>de</strong> para o abastecimento <strong>de</strong> água potável e re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica pública e<br />

domiciliar;<br />

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.<br />

Art. 57 – Não serão permitidos loteamentos e <strong>de</strong>smembramentos: 1727<br />

I – em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, antes <strong>de</strong> tomadas as<br />

providências para assegurar o escoamento das águas; 1728<br />

II - em terrenos insalubres, que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saú<strong>de</strong><br />

pública, sem que sejam previamente saneados; 1729<br />

III - em terrenos on<strong>de</strong> as condições geológicas não aconselham a edificação;<br />

IV - em terreno com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se<br />

atendidas exigências específicas das autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />

V – em faixas não edificáveis com largura mínima <strong>de</strong> 15,00 m (quinze metros) ao longo<br />

<strong>de</strong> cada lado <strong>de</strong> talvegues ou eixos <strong>de</strong> vales secos, cujas encostas tenham <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>s<br />

superiores a 40% (quarenta por cento); 1730<br />

VI – em faixas <strong>de</strong> preservação permanente, com as larguras mínimas <strong>de</strong>finidas pela<br />

legislação pertinente, ao longo dos cursos d’água e ao redor <strong>de</strong> lagoas, lagos, olhos<br />

d’água, nascentes e represas; 1731<br />

VII - em outras áreas <strong>de</strong> preservação ecológica ou naquelas on<strong>de</strong> a poluição impeça<br />

condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.<br />

§ 1º – Nas áreas <strong>de</strong> preservação permanente a vegetação <strong>de</strong>verá ser mantida ou<br />

recomposta; 1732<br />

§ 2º - Nenhum curso d’água po<strong>de</strong>rá ser alterado, retificado ou <strong>de</strong>sviado sem a<br />

aprovação do respectivo projeto pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do<br />

Município e órgãos competentes; 1733<br />

1727 Era o Artigo 54.<br />

1728 Era o Inciso I do Artigo 54.<br />

1729 Era parte o Inciso I do Artigo 54.<br />

1730 Era o Inciso V do Artigo 54.<br />

1731 Era o Inciso VI do Artigo 54.<br />

1732 Era o Inciso VII do Artigo 54.<br />

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