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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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com as especificações, normas e prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro<br />

tecnicamente recomendáveis. 1365<br />

Art. 77 - Concluídas as obras estabelecidas no cronograma físico-financeiro, comunicado<br />

tal fato pelo empreen<strong>de</strong>dor, <strong>de</strong>verá o Po<strong>de</strong>r Executivo promover a vistoria final, emitindo<br />

parecer quanto as obras executadas, no sentido <strong>de</strong> que sejam aceitas ou recusadas.<br />

Art. 78 - Após as vistorias dos órgãos competentes, a aprovação final do loteamento será<br />

feita por certidão, da qual constará: 1366<br />

I - zoneamento e classificação do sistema viário; 1367<br />

II - áreas que passam a constituir bens do domínio público, sem ônus para o<br />

Município; 1368<br />

III - outorga <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso das áreas públicas, bem como as condições que <strong>de</strong>verão<br />

ser observadas para o exercício do direito ao uso concedido, quando for o caso;<br />

IIIV - discriminação das áreas <strong>de</strong> uso comum e área total da gleba. 1369<br />

§ 1º - Após a expedição da certidão <strong>de</strong> aprovação final do projeto, com o recebimento das<br />

obras e áreas públicas, o responsável pelo empreendimento provi<strong>de</strong>nciará o registro em<br />

Ccartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, no prazo máximo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias munido<br />

dos seguintes documentos:, e a Prefeitura classificará as novas vias públicas por Decreto<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo. 1370<br />

1365<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 62.<br />

1366<br />

Era o Artigo 63.<br />

1367<br />

Era o Inciso I do Artigo 63.<br />

1368<br />

Era o Inciso II do Artigo 63.<br />

1369<br />

Era o Inciso III do Artigo 63.<br />

1370<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 63.<br />

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