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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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IX - consolidar o programa <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> esgotos resi<strong>de</strong>nciais e industriais e<br />

<strong>de</strong>mais efluentes líquidos, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>; 124<br />

X – imediata inserção <strong>de</strong> novos bairros ou moradias no programa <strong>de</strong> coleta seletiva; 125<br />

XI – manutenção e intensificação da campanha permanente <strong>de</strong> conscientização da<br />

importância do programa <strong>de</strong> coleta seletiva, estimulando a separação, pelo próprio<br />

consumidor, do lixo reciclável e do lixo orgânico; 126<br />

XII – ampliação dos volumes da coleta seletiva nos bairros já atendidos e; 127<br />

XIII – coleta e reciclagem dos resíduos da construção civil e <strong>de</strong> óleo <strong>de</strong> cozinha; 128<br />

XIV – fiscalização das ações <strong>de</strong> coleta e <strong>de</strong>stinação final dos resíduos industriais e<br />

hospitalares; 129<br />

XV – elaborar, no prazo <strong>de</strong> 180 dias após a aprovação da presente lei, o <strong>Plano</strong> Municipal<br />

<strong>de</strong> Saneamento Básico, dispondo sobre o abastecimento <strong>de</strong> água, a coleta e tratamento<br />

<strong>de</strong> esgotos, a limpeza urbana, a gestão <strong>de</strong> resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das<br />

águas pluviais, segundo <strong>de</strong>terminações da Lei Fe<strong>de</strong>ral 11.445/2007 que estabelece<br />

diretrizes nacionais para o saneamento básico.<br />

SEÇÃO – DA POLÍTICA DE MOBILIDADE<br />

124 Era o Inciso V do Artigo 20.<br />

125 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

126 Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

127 Era o Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

128 Era o Inciso IV do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

129 Era o Inciso V do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

25

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