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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Subseção IV - Da Taxa <strong>de</strong> Impermeabilização<br />

Art. 49 - A execução <strong>de</strong> novos empreendimentos ou a utilização <strong>de</strong> terrenos com área<br />

superior a 2.000 m 2 (dois mil metros quadrados) <strong>de</strong>verá observar os seguintes limites<br />

<strong>de</strong> impermeabilização: 1692<br />

Zona <strong>de</strong> Uso <strong>de</strong> Solo<br />

on<strong>de</strong> está localizado o terreno<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

Impermeabilização<br />

Lote Gleba<br />

ZCU-1, e ZPP 0,70 0,50<br />

ZCU-2, ZUR , ZUE 1 e 2 0,70 0,50<br />

ZUM 1 e 2 e ZUI 0,80 0,60<br />

Parágrafo único – Nos casos <strong>de</strong> loteamentos, <strong>de</strong>smembramentos ou <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong><br />

glebas para a construção <strong>de</strong> conjuntos habitacionais da categoria H10, <strong>de</strong>verão ser<br />

reservadas áreas públicas permeáveis <strong>de</strong>, no mínimo, 20 % da área total do<br />

terreno. 1693<br />

Subseção V - Das Vagas para Veículos<br />

Art. 50 – A utilização dos imóveis está condicionada à <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> espaços para<br />

vagas <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> veículos, em numero compatível com o tipo <strong>de</strong> uso e com<br />

a área total construída. 1694<br />

§ 1º - As vagas para estacionamento <strong>de</strong> veículos serão <strong>de</strong>finidas em projeto,<br />

obe<strong>de</strong>cendo às normas técnicas aplicáveis. 1695<br />

1692<br />

Era o Artigo 48.<br />

1693<br />

Era o Parágrafo único do Artigo 48.<br />

1694<br />

Era o Artigo 49.<br />

1695<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 49.<br />

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