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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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II - a reforma e a adaptação fiquem restritas ao mínimo indispensável, para que seja<br />

assegurada a preservação dos caracteres autênticos do imóvel; 1883<br />

III - as partes <strong>de</strong>terioradas ou <strong>de</strong>formadas por reformas anteriores sejam<br />

restauradas. 1884<br />

§ 1º - A reforma <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá ser acompanhada <strong>de</strong> ampliação,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a área <strong>de</strong> construção a ser acrescida respeite as normas em vigor e não<br />

prejudique as características da construção original. 1885<br />

§ 2º - A ocupação dos espaços gerados com a <strong>de</strong>molição parcial da edificação também<br />

<strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos recuos previstos nesta Lei. 1886<br />

Art. 91 – Os imóveis situados na Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP) serão objetos<br />

<strong>de</strong> regulamentação específica pelo Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, com o objetivo <strong>de</strong><br />

estabelecer critérios para a recomposição e manutenção das fachadas e para a<br />

instalação <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>. 1887<br />

Parágrafo único – A regulamentação <strong>de</strong> que trata este artigo <strong>de</strong>verá ser instituída no<br />

prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano da data <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong>sta Lei, após a avaliação do Conselho<br />

Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial. 1888<br />

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DAS INFRAÇÕES E<br />

PENALIDADES<br />

1882<br />

Era o Inciso I do Artigo 74.<br />

1883<br />

Era o Inciso II do Artigo 74.<br />

1884<br />

Era o Inciso III do Artigo 74.<br />

1885<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 74.<br />

1886<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 74.<br />

1887<br />

Era o Artigo 75.<br />

1888<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 75.<br />

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