02.07.2013 Views

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 133 - A partir da averbação do auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística, o po<strong>de</strong>r executivo<br />

<strong>de</strong>verá elaborar o projeto <strong>de</strong> parcelamento e submetê-lo a registro.<br />

§ 1 o - Após o registro do parcelamento, nos casos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> particular, o po<strong>de</strong>r<br />

público conce<strong>de</strong>rá título <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse aos ocupantes cadastrados.<br />

§ 2 o - O título <strong>de</strong> que trata o § 1 o será concedido preferencialmente em nome da mulher e<br />

registrado na matrícula do imóvel.<br />

§ 3 o - Não será concedido legitimação <strong>de</strong> posse aos ocupantes a serem realocados em<br />

razão da implementação do projeto <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social,<br />

<strong>de</strong>vendo o po<strong>de</strong>r público assegurar-lhes o direito à moradia a<strong>de</strong>quada.<br />

§ 4º - Nos casos <strong>de</strong> áreas públicas municipais a <strong>de</strong>marcação cumpre a função <strong>de</strong><br />

retificação e constituição <strong>de</strong> título <strong>de</strong> domínio, não se prestando à legitimação e posse, a<br />

qual po<strong>de</strong>rá ser reconhecida em favor do beneficiário por meio <strong>de</strong> outros instrumentos.<br />

Art. 134 - A legitimação <strong>de</strong> posse <strong>de</strong>vidamente registrada, nos termos da Lei 11.977/2011<br />

constitui direito em favor do <strong>de</strong>tentor da posse direta para fins <strong>de</strong> moradia.<br />

§ 1 o - A legitimação <strong>de</strong> posse será concedida aos moradores cadastrados pelo po<strong>de</strong>r<br />

público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural;<br />

II - não sejam beneficiários <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse concedida anteriormente.<br />

§ 2 o - A legitimação <strong>de</strong> posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular<br />

<strong>de</strong> cotas ou frações i<strong>de</strong>ais, <strong>de</strong>vidamente cadastrado pelo po<strong>de</strong>r público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerça<br />

seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em um lote individualizado e i<strong>de</strong>ntificado no parcelamento<br />

registrado.<br />

111

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!