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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 1º - Na Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1) será admitido o uso resi<strong>de</strong>ncial com<br />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> até 16 hab/ha, e lotes com área mínima <strong>de</strong> 1.000 m 2 (mil<br />

metros quadrados) e frente mínima para via pública oficial <strong>de</strong> 20 m (vinte metros). 1001<br />

§ 2º - Os usos não resi<strong>de</strong>nciais serão admitidos na ZCU-1 quando instalados nas vias<br />

principais <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos ou em gran<strong>de</strong>s proprieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

comprometam os objetivos <strong>de</strong> conservação dos recursos naturais. 1002<br />

Art. 7º - A Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-2 (ZCU-2) abrange áreas cujas funções são, além<br />

da conservação dos recursos naturais existentes, permitir e promover um<br />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano orientado. 1003<br />

§ 1º - Na Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-2 (ZCU-2) será admitido o uso resi<strong>de</strong>ncial com<br />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> até 50 hab/ha, e lotes com área mínima <strong>de</strong> 360 175 m 2<br />

(trezentos e sessenta cento e setenta e cinco metros quadrados) e frente mínima para via<br />

pública oficial <strong>de</strong> 12 7 m (doze sete metros). 1004<br />

§ 2º - Os usos não resi<strong>de</strong>nciais serão admitidos na ZCU-2 quando instalados nas vias<br />

principais <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos ou em gran<strong>de</strong>s proprieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

comprometam os objetivos <strong>de</strong> conservação dos recursos naturais. 1005<br />

§ 3º - Fica proibido o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> lotes na ZCU-2.<br />

Art. 8º - A Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Especifica (ZCUE) abrange áreas cuja função<br />

principal é a conservação dos recursos naturais existentes, esta zona se localiza nos<br />

arredores dos empreendimentos <strong>de</strong>nominados “Chácaras Arataba”. 1006<br />

1001<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 5°.<br />

1002<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 5°.<br />

1003<br />

Era o Artigo 6°.<br />

1004<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 6°.<br />

1005<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 6°.<br />

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