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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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I - Edificações voltadas para as vias ou áreas internas, sem acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para a<br />

via pública; 1579<br />

II - Fração do terreno por unida<strong>de</strong> habitacional <strong>de</strong> acordo com as dimensões mínimas<br />

dos lotes estabelecidas nesta lei. 1580<br />

III - uma vaga <strong>de</strong> garagem por unida<strong>de</strong> habitacional, situada no espaço interno da<br />

residência ou em bolsões <strong>de</strong> estacionamento coletivo; 1581<br />

IV - vias internas para circulação <strong>de</strong> veículos, com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> longitudinal máxima <strong>de</strong><br />

15% (vinte por cento) e largura mínima <strong>de</strong> leito carroçável <strong>de</strong> 6,00 m (seis metros). 1582<br />

§ 5º – Os edifícios da categoria H9 ou os conjuntos habitacionais da categoria H10<br />

terão, no máximo, o mesmo número <strong>de</strong> pavimentos dos edifícios isolados permitidos<br />

na respectiva zona <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo. 1583<br />

§ 6º – Os projetos <strong>de</strong> conjuntos habitacionais em glebas aten<strong>de</strong>rão aos seguintes<br />

requisitos: 1584<br />

I – <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) da área da gleba para a instalação <strong>de</strong><br />

equipamento comunitário e <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) para área ver<strong>de</strong>, garantida, em<br />

ambos os casos, a frente mínima <strong>de</strong> 30,00 m (quinze metros) para via pública<br />

oficial; 1585<br />

II - uma vaga <strong>de</strong> garagem por unida<strong>de</strong> habitacional, situada no espaço interno das<br />

edificações ou em bolsões <strong>de</strong> estacionamento coletivo; 1586<br />

III - vias internas para circulação <strong>de</strong> veículos que atendam às especificações previstas<br />

para os loteamentos; 1587<br />

1578 Era o Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1579 Era o Inciso I do Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1580 Era o Inciso II do Parágrafo 4° do Artigo 25. Alterado.<br />

1581 Era o Inciso III do Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1582 Era o Inciso IV do Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1583 Era o Parágrafo 5° do Artigo 25.<br />

1584 Era o Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

1585 Era o Inciso I do Parágrafo 6° do Artigo 25. Alterada a metragem da frente mínima <strong>de</strong> 15 para 30m e<br />

suprimido o antigo Inciso II do Parágrafo 6° do Artigo 25<br />

1586 Era o Inciso III do Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

1587 Era o Inciso IV do Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

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