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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 5º - A expedição <strong>de</strong> Habite-se e/ou do licenciamento <strong>de</strong>finitivo da ativida<strong>de</strong> ocorrerá<br />

após a implementação das ações mitigadoras e/ou compensatórias <strong>de</strong>finidas no<br />

EIV/RIV e no parecer da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras. 1973<br />

CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO E ANÁLISE DO EIV E RIV<br />

Art. 13 - O EIV/RIV será elaborado <strong>de</strong> forma a contemplar os efeitos positivos e<br />

negativos do empreendimento ou ativida<strong>de</strong> quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população<br />

resi<strong>de</strong>nte na área e suas proximida<strong>de</strong>s. 1974<br />

§ 1º - O Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança e o Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança<br />

(EIV/RIV) <strong>de</strong>verão ser elaborados por equipe multidisciplinar, cujos membros <strong>de</strong>verão<br />

estar <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciados na sua área <strong>de</strong> atuação, que se responsabilizará pelas<br />

informações, resultados e conclusões apresentadas. 1975<br />

§ 2º - O relatório <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (RIV) conterá as repercussões significativas<br />

do empreendimento sobre a vizinhança, apresentando <strong>de</strong> forma objetiva e sintética os<br />

resultados do estudo prévio <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (EIV), em linguagem a<strong>de</strong>quada e<br />

acessível à compreensão dos diversos segmentos sociais. 1976<br />

§ 3º - Os custos envolvidos na contratação e elaboração do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong><br />

Vizinhança e do Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV/RIV) ocorrerão às expensas<br />

do interessado. 1977<br />

§ 4º - Todas as medidas exigidas pelo Po<strong>de</strong>r Público após a análise dos trabalhos para<br />

evitar e superar os efeitos prejudiciais do empreendimento serão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

1973 Era o Parágrafo 4º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1974 Era o Artigo 5º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1975 Era o Parágrafo Único do Artigo 5º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010. O texto acrescentado foi extraído do<br />

do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong><br />

Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre as consi<strong>de</strong>rações finais.<br />

1976 Texto extraído do do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre as<br />

consi<strong>de</strong>rações finais.<br />

1977 Texto extraído do do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre as<br />

consi<strong>de</strong>rações finais.<br />

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