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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 1º – Se a área não ocupada pelo edifício e <strong>de</strong>stinada ao espaço livre estiver conjugada e<br />

ajustada ao nível do passeio, como um prolongamento <strong>de</strong>ste e sem bloqueios físicos, a<br />

diferença <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá ser acrescida <strong>de</strong> até 03 (três) vezes a área total<br />

<strong>de</strong> aproveitamento.<br />

§ 2º - Os espaços livres obtidos com a aplicação das normas <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rão ser<br />

<strong>de</strong>stinados a estacionamento <strong>de</strong> veículos.<br />

§ 3º - Os projetos aprovados com a aplicação dos efeitos <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>vem fazer constar<br />

em planta a indicação clara das áreas livres, <strong>de</strong> forma que elas fiquem impedidas <strong>de</strong><br />

receber futuras construções, provisórias ou não, que não constem do mesmo projeto.<br />

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES<br />

Art. 93 - Para efeito <strong>de</strong>sta Lei, somente profissional habilitado e inscrito na Prefeitura<br />

po<strong>de</strong> se responsabilizar pelos projetos submetidos à aprovação e pela execução <strong>de</strong> obra<br />

no município. 1441<br />

Art. 94 - O infrator <strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong>sta Lei, sem prejuízo das medidas <strong>de</strong> natureza civil e<br />

criminal previstas no Código Civil e na Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 6.766, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1979,<br />

será previamente notificado e, mantida a infração, estará sujeito à aplicação das<br />

seguintes penalida<strong>de</strong>s: 1442<br />

I - multa; 1443<br />

II - embargo; 1444<br />

1441 Era o Artigo 77.<br />

1442 Era o Artigo 78.<br />

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