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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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III - Gran<strong>de</strong> porte: Usos ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas em edificações com mais <strong>de</strong><br />

2.000,00 m 2 (dois mil metros quadrados) <strong>de</strong> área construída ou em áreas <strong>de</strong>scobertas<br />

com mais <strong>de</strong> 5.000 m 2 (mil metros quadrados). 1570<br />

§ 2º - Para a classificação dos usos instalados ou pretendidos serão consi<strong>de</strong>rados<br />

aspectos técnicos e urbanísticos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da razão social do<br />

estabelecimento ou do seu enquadramento segundo a legislação fiscal ou<br />

tributária. 1571<br />

Seção II - Das Categorias <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Art. 29 – Os usos do tipo Habitacional (H) são classificados nas seguintes categorias: 1572<br />

H1: Residência horizontal unifamiliar, isolada, com ou sem edícula;<br />

H2: Residências horizontais unifamiliares agrupadas com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à via<br />

pública para cada unida<strong>de</strong>;<br />

H3: Residências horizontais unifamiliares superpostas, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à<br />

via pública para cada unida<strong>de</strong>;<br />

H4: Residência <strong>de</strong> fundo, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à via pública.<br />

H5: Edifício resi<strong>de</strong>ncial com até 4 (quatro) pavimentos;<br />

H6: Edifício resi<strong>de</strong>ncial com 5 a 8 (cinco a oito) pavimentos;<br />

H7: Edifício resi<strong>de</strong>ncial com mais <strong>de</strong> 8 (oito) pavimentos;<br />

H8: Vila habitacional constituída <strong>de</strong> edificações horizontais unifamiliares construídas<br />

em lotes;<br />

1569 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 24.<br />

1570 Era o Inciso III do Parágrafo 1° do Artigo 24.<br />

1571 Era o Parágrafo 2° do Artigo 24.<br />

1572 Era o Artigo 25.<br />

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