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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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III - Intensida<strong>de</strong>: refere-se ao grau do impacto sobre o elemento estudado, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser alta (1), média (2) ou baixa (3), segundo a intensida<strong>de</strong> com que as características<br />

ambientais possam ser modificadas.<br />

IV - Tempo: refere-se à duração do impacto, po<strong>de</strong>ndo ser permanente (P), temporário<br />

(T) ou cíclico (C).<br />

V - Risco ambiental: refere-se a reação adversa <strong>de</strong> forma aguda ou crônica sobre o<br />

meio ambiente. É classificada como:<br />

a) virtualmente sem risco ambiental (SR)<br />

b) risco ambiental leve (RL)<br />

c) risco ambiental médio (RM)<br />

d) risco ambiental alto (RA)<br />

e) gran<strong>de</strong> impacto ambiental (GIA)<br />

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. - Os emolumentos públicos referentes à análise do EIV/RIV, respectiva emissão do<br />

parecer e fiscalização das ações mitigadoras constituirão preço público e serão<br />

regulamentados por Decreto. 1945<br />

Art. 8º - Os documentos integrantes do EIV/RIV, assim que protocolizados na<br />

Prefeitura, <strong>de</strong>verão ser publicizados no en<strong>de</strong>reço eletrônico do Município a fim <strong>de</strong> dar<br />

conhecimento público ao estudo <strong>de</strong>senvolvido. 1946<br />

§ 1º - Após a postagem eletrônica do EIV/RIV será aberto o prazo <strong>de</strong> 30 dias para<br />

manifestação e proposituras <strong>de</strong> alterações ou complementações por parte da<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - O parecer emitido pela Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras em<br />

conjunto com a manifestação da Divisão <strong>de</strong> Meio Ambiente, são consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong><br />

1945 Era o Artigo 7º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1946 Texto incorporado no tópico que trata da Audiência Pública<br />

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