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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Art. 86 - A concessão será outorgada <strong>de</strong> forma gratuita e reconhecida ao homem, à<br />

mulher ou a ambos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu estado civil.<br />

Parágrafo Único - O direito à Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia não será<br />

reconhecido ao mesmo possuidor por mais <strong>de</strong> uma vez.<br />

Art. 87 - O Município terá o prazo <strong>de</strong> 12 (doze) meses, para <strong>de</strong>cidir sobre o pedido<br />

individual ou coletivo para outorga da Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia<br />

em área pública municipal, contado da data do seu protocolo.<br />

§ 1º - O Município viabilizará ações que permitam e facilitem o encaminhamento dos<br />

requerimentos, no caso <strong>de</strong> áreas públicas estaduais e fe<strong>de</strong>rais.<br />

§ 2º - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal regulamentará os procedimentos para a outorga da<br />

Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia pela via administrativa, no qual <strong>de</strong>vem<br />

ser <strong>de</strong>finidos, no mínimo:<br />

I - os documentos necessários para a concessão ser solicitada;<br />

II - o órgão competente municipal para outorgar a concessão;<br />

III - os prazos para análise do pedido e os recursos cabíveis.<br />

Subseção VI – Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória<br />

Art. 88 - O Município po<strong>de</strong>rá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado,<br />

subutilizado ou não utilizado promova seu Parcelamento, Edificação ou Utilização<br />

Compulsória. 908<br />

Art. 89 – Serão consi<strong>de</strong>rados não edificados e não utilizados os imóveis com áreas<br />

superiores a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) localizados na Zona <strong>de</strong> Uso Industrial<br />

(ZUI), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 1 (ZCU 1), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU 2),<br />

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