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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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De 6 a 15 1<br />

De 16 a 50 2<br />

De 50 a 100 3<br />

De 100 a 150 4<br />

De 150 a 200 5<br />

Acima <strong>de</strong> 200 Acrescer 1 vaga para <strong>de</strong>ficiente para<br />

311<br />

cada 100 vagas do estabelecimento.<br />

§ 6º – As vagas dos estacionamentos <strong>de</strong>scobertos po<strong>de</strong>rão ocupar as áreas dos recuos<br />

obrigatórios das edificações. 1223<br />

§ 7º – O rebaixamento das guias para acesso às áreas estacionamento não po<strong>de</strong>rá<br />

exce<strong>de</strong>r a largura <strong>de</strong> 35% (trinta e cinco por cento) da testada do imóvel. 1224<br />

§ 8º - Excluem-se da aplicação dos dispositivos <strong>de</strong>ste artigo as edificações existentes com<br />

área total <strong>de</strong> até 200,00 m 2 (duzentos metros quadrados). 1225<br />

Art. 51 - As edificações <strong>de</strong>stinadas exclusivamente a estacionamentos coletivos <strong>de</strong><br />

veículos <strong>de</strong> passeio serão classificadas na categoria C4 ou C6, e <strong>de</strong>verão satisfazer as<br />

seguintes condições: 1226<br />

I – Pé direito dos espaços <strong>de</strong>stinados às vagas cobertas entre 2,50 m (dois metros e<br />

cinqüenta centímetros) e 3,00 m (três metros); 1227<br />

1223 Era o Parágrafo 6° do Artigo 49.<br />

1224 Era o Parágrafo 7° do Artigo 49.<br />

1225 Era o Parágrafo 8° do Artigo 49.<br />

1226 Era o Artigo 50.

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