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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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superiores a 40% (quarenta por cento), serão reservadas faixa não edificáveis com largura<br />

mínima <strong>de</strong> 15,00 m (quinze metros); 1254<br />

VI – em faixas <strong>de</strong> preservação permanente, com as larguras mínimas <strong>de</strong>finidas pela<br />

legislação pertinente, Aao longo dos cursos d’água e ao redor <strong>de</strong> lagoas, lagos, olhos<br />

d’água, nascentes e represas <strong>de</strong>verão ser reservados as faixas <strong>de</strong> preservação<br />

permanente com as larguras mínimas <strong>de</strong>finidas pela legislação pertinente; 1255<br />

VII – Nas áreas <strong>de</strong> preservação permanente a vegetação <strong>de</strong>verá ser mantida ou<br />

recomposta; 1256<br />

VIII - Nenhum curso d’água po<strong>de</strong>rá ser alterado, retificado ou <strong>de</strong>sviado sem a aprovação<br />

do respectivo projeto pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do Município e órgãos<br />

competentes; 1257<br />

IX - em outras áreas <strong>de</strong> preservação ecológica ou naquelas on<strong>de</strong> a poluição impeça<br />

condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.<br />

Seção I – Dos Requisitos Urbanísticos<br />

Art. 58 - Os loteamentos <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r, pelo menos, aos seguintes requisitos:<br />

I - as áreas <strong>de</strong>stinadas a sistemas <strong>de</strong> circulação, a implantação <strong>de</strong> equipamento urbano e<br />

comunitário, bem como a espaços livres <strong>de</strong> uso público, serão proporcionais à <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong><br />

1254 Era o Inciso V do Artigo 54.<br />

1255 Era o Inciso VI do Artigo 54.<br />

1256 Era o Inciso VII do Artigo 54.<br />

1257 Era o Inciso VIII do Artigo 54.<br />

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