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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Subseção – Do Monitoramento e Avaliação dos Processos <strong>de</strong> Implementação do<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong><br />

Art. 153 - Compete ao Po<strong>de</strong>r Executivo, ao Po<strong>de</strong>r Legislativo e ao Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial monitorar e avaliar a aplicação do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>,<br />

bem como avaliar a eficácia e pertinência das diretrizes e ações nele propostas 981 .<br />

Art. 154 - O monitoramento e controle do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> têm como objetivo<br />

assegurar o cumprimento das suas diretrizes e promover o seu aprimoramento<br />

contínuo 982 .<br />

Art. 155 - O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> instituído por esta Lei <strong>de</strong>verá ser revisto, pelo menos, a cada<br />

5 (cinco) anos. 983<br />

§ 1º - Propostas <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong>sta Lei serão submetidas à apreciação do Conselho<br />

Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial, cujo parecer <strong>de</strong>verá acompanhar e<br />

instruir a documentação correspon<strong>de</strong>nte. 984<br />

§ 2º - O processo <strong>de</strong> revisão do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>de</strong>verá ocorrer por meio <strong>de</strong> um amplo<br />

processo <strong>de</strong> participação popular.<br />

Art. 156 - Esta Lei entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação. 985<br />

Art. 157 – Ficam revogadas as disposições da Lei nº 1.845, <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

2006. 986<br />

981 Era o Parágrafo 1º do Artigo 3º.<br />

982 Era o Artigo 3º<br />

983 Era o Artigo 46.<br />

984 Era o Artigo 47.<br />

985 Era o Artigo 48.<br />

986 Era o Artigo 49.<br />

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