02.07.2013 Views

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 2 o - As medidas <strong>de</strong> mitigação e <strong>de</strong> compensação urbanística e ambiental exigidas na<br />

forma do inciso IV do caput <strong>de</strong>verão integrar termo <strong>de</strong> compromisso, firmado perante as<br />

autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se<br />

garantirá força <strong>de</strong> título executivo extrajudicial.<br />

§ 3º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá promover a cobrança judicial em face do proprietário e<br />

do loteador <strong>de</strong> todo o investimento público realizado pelo po<strong>de</strong>r público, bem como, para<br />

recomposição do percentual <strong>de</strong> áreas públicas <strong>de</strong>vidas.<br />

Subseção III - Demarcação Urbanística e Legitimação da posse<br />

Art. 131 - O po<strong>de</strong>r público responsável pela regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social<br />

po<strong>de</strong>rá lavrar auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística, com base no levantamento da situação da<br />

área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.<br />

§ 1 o - A <strong>de</strong>marcação urbanística não implica a alteração <strong>de</strong> domínio dos bens imóveis<br />

sobre os quais incidirem, o que somente se processará nas terras privadas com a<br />

conversão da legitimação <strong>de</strong> posse em proprieda<strong>de</strong>, nos termos do art. 60 da Lei nº<br />

11.977/2011.<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>marcação urbanística po<strong>de</strong>rá incidir sobre terreno público e sobre terreno<br />

particular <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que perfeitamente <strong>de</strong>finidas as divisas<br />

Art. 132 - O auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística <strong>de</strong>ve ser instruído com:<br />

I - planta e memorial <strong>de</strong>scritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas<br />

medidas perimetrais, área total, confrontantes, coor<strong>de</strong>nadas preferencialmente<br />

georreferenciadas dos vértices <strong>de</strong>finidores <strong>de</strong> seus limites, número das matrículas ou<br />

transcrições atingidas, indicação dos proprietários i<strong>de</strong>ntificados ou das informações<br />

constantes do título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

230

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!