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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Art. 2º - As disposições <strong>de</strong>sta Lei obe<strong>de</strong>cem às diretrizes e priorida<strong>de</strong>s estabelecidas no<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>, e <strong>de</strong>verão ser observadas, obrigatoriamente:<br />

I - na concessão <strong>de</strong> alvarás <strong>de</strong> construção;<br />

II - na concessão <strong>de</strong> alvarás <strong>de</strong> localização e <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s urbanas;<br />

III - na execução <strong>de</strong> planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza;<br />

IV - na urbanização <strong>de</strong> áreas;<br />

V - no parcelamento do solo.<br />

CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO URBANO E RURAL<br />

Seção I – Do Macrozoneamento as Macrozonas do Município<br />

Art. 3º - Para fins <strong>de</strong> planejamento do <strong>de</strong>senvolvimento, o território do município se<br />

encontra dividido nas seguintes Macrozonas:<br />

I – Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana;<br />

II – Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio e;<br />

III - Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá.<br />

§ 1º - A Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana, que correspon<strong>de</strong> à porção<br />

central do território do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> e à porção localizada nas margens da<br />

Rodovia Ban<strong>de</strong>irantes, compreen<strong>de</strong>ndo as áreas urbanizadas ou <strong>de</strong>stinadas à expansão<br />

urbana, conforme Mapa Anexo I a esta lei.<br />

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