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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 6º - Serão toleradas quadras com comprimento entre 200,00 e 300,00 m (duzentos e<br />

trezentos metros), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja projetada via <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stre intermediária.<br />

§ 7º - As disposições dos parágrafos 5 o e 6 o não se aplicam às urbanizações para fins<br />

industriais, nas quais serão toleradas quadras com maior dimensão, sem a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> vielas.<br />

§ 8º - As vias <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos que, a critério da Prefeitura, façam parte do<br />

sistema viário principal do Município terão a seção transversal e outros requisitos<br />

indicados nas diretrizes expedidas pela Prefeitura.<br />

§ 9º - Nas vias com largura igual ou superior a 14,00 m (quatorze metros), com<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> com os limites da área urbanizada, não será exigido o<br />

balão <strong>de</strong> retorno.<br />

§ 10 - Após aprovação pela Prefeitura e pelos <strong>de</strong>mais órgãos, estaduais e fe<strong>de</strong>rais<br />

competentes, a Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras provi<strong>de</strong>nciará o alvará <strong>de</strong><br />

execução do loteamento.<br />

Art. 71 - Para receber o alvará <strong>de</strong> execução do loteamento o interessado <strong>de</strong>verá<br />

assinar termo <strong>de</strong> compromisso, no qual se obrigue a: 1781<br />

I - transferir ao domínio público, sem quaisquer ônus para o Município e conforme as<br />

disposições <strong>de</strong>sta Lei, as vias <strong>de</strong> circulação, as áreas do sistema <strong>de</strong> lazer e as áreas<br />

institucionais; 1782<br />

II - executar, em obediência ao cronograma aprovado, po<strong>de</strong>ndo este prever conclusões<br />

por etapas, às próprias expensas as seguintes ativida<strong>de</strong>s: 1783<br />

a) locação topográfica completa; 1784<br />

b) movimento <strong>de</strong> terra projetado; 1785<br />

c) implantação <strong>de</strong> vias e passeios; 1786<br />

1781 Era o Artigo 62.<br />

1782 Era o Inciso I do Artigo 62.<br />

1783 Era o Inciso II do Artigo 62.<br />

1784 Era a alínea a do Inciso II do Artigo 62.<br />

1785 Era a alínea d do Inciso II do Artigo 62.<br />

1786 Era a alínea b do Inciso II do Artigo 62.<br />

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