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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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ambientais significativos, ou <strong>de</strong> afetar a saú<strong>de</strong> pública.<br />

I6: Indústrias <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> impacto ambiental ou perigosas, que envolvam a<br />

fabricação <strong>de</strong> materiais explosivos e/ou tóxicos, tais como: pólvora, álcool, cloro<br />

e <strong>de</strong>rivados, petróleo, soda caustica e <strong>de</strong>rivados, cimento-amianto e similares.<br />

§ 1º - O enquadramento dos estabelecimentos <strong>de</strong> uso industrial <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar,<br />

prioritariamente, os critérios e as orientações adotados pelo órgão estadual<br />

competente. 1596<br />

§ 2º - As edificações <strong>de</strong>stinadas às instalações administrativas dos estabelecimentos<br />

industriais serão equiparadas, para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, aos estabelecimentos <strong>de</strong><br />

comércio e serviço das categorias C1; C2 e C3. 1597<br />

§ 3º - As indústrias da categoria I-6 são consi<strong>de</strong>radas proibidas no Município. 1598<br />

Art. 32 – Os usos institucionais correspon<strong>de</strong>m aos serviços prestados pelos órgãos da<br />

administração pública fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal ou pelas concessionárias dos<br />

serviços públicos. 1599<br />

Parágrafo único - Os estabelecimentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> educação,<br />

saú<strong>de</strong>, segurança, lazer, esportes, transportes, saneamento básico e outros po<strong>de</strong>rão se<br />

localizar em qualquer uma das zonas urbanas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que utilizem imóveis <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral previamente <strong>de</strong>stinados a este fim,<br />

atendam os requisitos mínimos quanto à acessibilida<strong>de</strong> e aos índices <strong>de</strong> utilização do<br />

terreno estabelecidos nesta Lei, e tenham parecer favorável do Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial. 1600<br />

Art. 33 – Os usos rurais (R) são classificados nas seguintes categorias: 1601<br />

R1: Agrosilvopastoril, compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agricultura, silvicultura,<br />

1596<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 27.<br />

1597<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 27.<br />

1598<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 27.<br />

1599<br />

Era o Artigo 28.<br />

1600<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 28.<br />

1601 Era o Artigo 29.<br />

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