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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 2º - Nas edificações para fins habitacionais o número <strong>de</strong> vagas será <strong>de</strong>finido em<br />

função da área construída <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial, conforme indicado abaixo: 1696<br />

Área Útil <strong>de</strong> Cada Unida<strong>de</strong> Resi<strong>de</strong>ncial N.º <strong>de</strong> Vagas por Unida<strong>de</strong><br />

Até 120 m 2<br />

Acima <strong>de</strong> 120 m 2<br />

§ 3º – Os estabelecimentos <strong>de</strong> comércio varejista e/ou serviço <strong>de</strong> atendimento direto à<br />

população, exceto os da área <strong>de</strong> hospedagem, <strong>de</strong>verão possuir uma vaga <strong>de</strong><br />

estacionamento para cada 50,00 m 2 (cinquenta metros quadrados) <strong>de</strong> área total<br />

construída. 1697<br />

§ 4º - Nos estabelecimentos industriais, <strong>de</strong> comércio atacadista e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços, que não envolvam o atendimento direto à população, o número <strong>de</strong> vagas<br />

será <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> acordo com as características da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida,<br />

conforme indicado a seguir: 1698<br />

Característica da Ativida<strong>de</strong> Número <strong>de</strong> Vagas<br />

Estabelecimentos industriais, comerciais<br />

atacadistas e <strong>de</strong>pósitos em geral<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços na área <strong>de</strong> hospedagem: hotéis,<br />

motéis, pousadas e similares<br />

1<br />

2<br />

10 vagas mais 1 vaga para cada 20<br />

funcionários<br />

1 vaga por apartamento<br />

§ 5º - Exceto para o uso habitacional, <strong>de</strong>verão ser reservadas vagas exclusivas <strong>de</strong><br />

estacionamento para <strong>de</strong>ficientes físicos, com largura mínima <strong>de</strong> 3,50 m (três metros e<br />

cinquenta centímetros), na seguinte proporção: 1699<br />

1696 Era o Parágrafo 2° do Artigo 49.<br />

1697 Era o Parágrafo 3° do Artigo 49.<br />

1698 Era o Parágrafo 4° do Artigo 49.<br />

1699 Era o Parágrafo 5° do Artigo 49.<br />

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