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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Art. 58 - Os loteamentos <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r, pelo menos, aos seguintes requisitos:<br />

I - as áreas <strong>de</strong>stinadas a sistemas <strong>de</strong> circulação, a implantação <strong>de</strong> equipamento urbano<br />

e comunitário, bem como a espaços livres <strong>de</strong> uso público, serão proporcionais à<br />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para<br />

a zona em que se situem.<br />

II - os lotes terão área mínima <strong>de</strong>finida conforme o zoneamento inci<strong>de</strong>nte sobre o<br />

imóvel a ser parcelado.<br />

III – os lotes po<strong>de</strong>rão ter área mínima <strong>de</strong> 150,00m² quando o loteamento se <strong>de</strong>stinar a<br />

urbanização ou edificação <strong>de</strong> conjuntos habitacionais <strong>de</strong> interesse social, previamente<br />

aprovados pelos órgãos públicos competentes.<br />

IV - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas <strong>de</strong> domínio público das<br />

rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva <strong>de</strong> uma faixa não-edificável <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) metros <strong>de</strong> cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.<br />

V - as vias <strong>de</strong> loteamento <strong>de</strong>verão articular-se com as vias adjacentes oficiais,<br />

existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se comunitários os equipamentos públicos <strong>de</strong> educação, cultura,<br />

saú<strong>de</strong>, lazer e similares.<br />

§ 2 o - Se necessária, a reserva <strong>de</strong> faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida<br />

no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros<br />

que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme<br />

estabelecido nas normas técnicas pertinentes.<br />

Art. 59 - O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá complementarmente exigir, em cada loteamento, a<br />

reserva <strong>de</strong> faixa non aedificandi <strong>de</strong>stinada a equipamentos urbanos.<br />

Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>ram-se urbanos os equipamentos públicos <strong>de</strong> abastecimento<br />

<strong>de</strong> água, serviços <strong>de</strong> esgotos, energia elétrica, coletas <strong>de</strong> águas pluviais, re<strong>de</strong> telefônica<br />

e gás canalizado.<br />

1733 Era o Inciso VIII do Artigo 54.<br />

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