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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Romildo Prado até a divisa doe Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> como o Município <strong>de</strong> Jundiaí até a<br />

divisa com o Município <strong>de</strong> Vinhedo. 1035<br />

§ 1º – Esta A Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari (ZPAC) será reservada para a<br />

instituição do Parque Capivari. 1036<br />

§ 2º – Nenhum outro empreendimento será permitido nesta Zona <strong>de</strong> Preservação<br />

Ambiental Capivari (ZPAC) e todos os empreendimentos que confrontarem com ela<br />

<strong>de</strong>verãoá apresentar na divisa vias <strong>de</strong> circulação com ruas, que <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer a perfil<br />

especifico com mínimo <strong>de</strong> 14,00 metros <strong>de</strong> largura no mínimo. 1037<br />

§ 3º – As proprieda<strong>de</strong>s particulares inseridas na Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari<br />

(ZPAC) <strong>de</strong>verão promover a revegetação da faixa <strong>de</strong> 50 m (cinquenta metros) a partir da<br />

margem do Rio Capivari, sendo vedado o uso para fins industriais e os parâmetros <strong>de</strong><br />

ocupação <strong>de</strong>verão ser compatíveis com a função <strong>de</strong> proteção ambiental e paisagística,<br />

respeitado o direito adquirido.<br />

Art. 20 – Os limites das zonas ora estabelecidas, com exceção das Zonas Especial <strong>de</strong><br />

Interesse Social e <strong>de</strong> Urbanização Específica, estão <strong>de</strong>finidos na planta que integra o<br />

Anexo II <strong>de</strong>sta Lei A <strong>de</strong>limitação apurada dos perímetros do zoneamento <strong>de</strong>finido<br />

anteriormente <strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong> legislação específica a ser editada no prazo <strong>de</strong> 180<br />

dias a contar da publicação da presente lei. 1038<br />

§ 1º - Essa <strong>de</strong>liberação não prejudicará o <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s que se<br />

encontrem em proprieda<strong>de</strong>s sobre as quais não ocorram dúvidas quanto ao zoneamento<br />

inci<strong>de</strong>nte.<br />

1035 Era o Artigo 15.<br />

1036 Era parte do caput do Artigo 15.<br />

1037 Era parte do caput do Artigo 15.<br />

1038 Era o Artigo 16.<br />

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