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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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criação <strong>de</strong> animais, extração vegetal e agroindústria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua instalação<br />

esteja vinculada à manutenção da produção rural nas proprieda<strong>de</strong>s<br />

fornecedoras da matéria-prima.<br />

R2: Exploração <strong>de</strong> água mineral, compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração e<br />

envasilhamento.<br />

R3: Extração mineral compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> argila, areia <strong>de</strong><br />

draga <strong>de</strong> rio ou <strong>de</strong> outros minerais.<br />

R4: Recreacional e turístico, compreen<strong>de</strong>ndo hotéis, pousadas, SPAs, clínicas <strong>de</strong><br />

repouso, clubes <strong>de</strong> campo, pesqueiros e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa, educação<br />

ambiental, ecoturismo, agroturismo e esporte ou lazer ao ar livre.<br />

Seção III - Da Permissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Art. 34 - As categorias <strong>de</strong> uso permitidas em cada terreno do Município são<br />

<strong>de</strong>terminadas em função da zona <strong>de</strong> uso do solo on<strong>de</strong> ele está localizado e da<br />

classificação da via para a qual tem frente, conforme indica a Tabela I, constante do<br />

Anexo I <strong>de</strong>sta Lei. 1602<br />

Art. 35 - A lista das ativida<strong>de</strong>s e estabelecimentos enquadrados em cada uma das<br />

categorias dos diferentes tipos <strong>de</strong> uso será <strong>de</strong>finida pelos órgãos competentes da<br />

Prefeitura e instituída por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial. 1603<br />

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS<br />

1602 Era o Artigo 33.<br />

1603 Era o Artigo 34.<br />

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