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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>ra-se Consórcio Imobiliário a forma <strong>de</strong> viabilização <strong>de</strong> planos <strong>de</strong><br />

urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Po<strong>de</strong>r Público<br />

municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unida<strong>de</strong>s<br />

imobiliárias <strong>de</strong>vidamente urbanizadas ou edificadas.<br />

Art. 76 - O valor das unida<strong>de</strong>s imobiliárias a serem entregues ao proprietário será<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao valor do imóvel antes da execução das obras, sendo que o valor real<br />

<strong>de</strong>sta in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>verá excluir do seu cálculo, expectativas <strong>de</strong> ganhos, lucros cessantes<br />

e juros compensatórios, além <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong>correntes da inadimplência por não<br />

pagamento <strong>de</strong> IPTU relativo ao imóvel.<br />

Art. 77 – O Consórcio Imobiliário po<strong>de</strong>rá ser realizado em toda a Macrozona <strong>de</strong><br />

Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Subseção II – Da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria<br />

Art. 78 - A Contribuição <strong>de</strong> Melhoria <strong>de</strong>verá ser instituída por lei específica para fazer face<br />

ao custo <strong>de</strong> obras públicas <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corra valorização imobiliária, tendo como limite total<br />

a <strong>de</strong>spesa realizada e como limite individual o acréscimo <strong>de</strong> valor que da obra resultar<br />

para cada imóvel beneficiado.<br />

Art. 79 - A lei relativa à Contribuição <strong>de</strong> Melhoria observará os seguintes requisitos<br />

mínimos:<br />

I - publicação prévia dos seguintes elementos:<br />

a) memorial <strong>de</strong>scritivo do projeto;<br />

b) orçamento do custo da obra;<br />

c) <strong>de</strong>terminação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;<br />

d) <strong>de</strong>limitação da zona beneficiada;<br />

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