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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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IV – áreas para a composição <strong>de</strong> um banco <strong>de</strong> terras municipal, no montante mínimo <strong>de</strong><br />

2%<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> loteamento, as áreas públicas <strong>de</strong>verão representar, no mínimo, 35%<br />

(trinta e cinco por cento) da superfície total loteada. 1262<br />

§ 2º - Nas áreas livres <strong>de</strong>stinadas ao sistema <strong>de</strong> lazer, po<strong>de</strong>rão ser construídos<br />

equipamentos próprios para a recreação, mediante prévia aprovação do projeto e<br />

autorização da Prefeitura Municipal. 1263<br />

§ 3º – As áreas do sistema <strong>de</strong> lazer não coinci<strong>de</strong>ntes com áreas <strong>de</strong> preservação<br />

permanente ou com encostas com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> superior a 40% (quarenta por cento)<br />

<strong>de</strong>verão somar, pelo menos, po<strong>de</strong>rão somar, no máximo, 5% (cinco por cento) da área<br />

total parcelada. 1264<br />

§ 4º - As áreas do sistema <strong>de</strong> lazer, quando não integradas no projeto paisagístico do<br />

sistema viário da urbanização, <strong>de</strong>verão possuir, pelo menos, 1.000 m 2 (mil metros<br />

quadrados) cada uma, exceto quando a área total parcelada for inferior a dois<br />

hectares. 1265<br />

Art. 61 – O número máximo <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> qualquer parcelamento será <strong>de</strong>terminado a<br />

partir da <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> máxima e das dimensões mínimas do lote previstas para a respectiva<br />

zona <strong>de</strong> uso do solo, prevalecendo o menor valor encontrado. 1266<br />

§ 1º - Quando se tratar do uso habitacional <strong>de</strong> glebas situadas em mais <strong>de</strong> uma zona<br />

urbana será permitida a distribuição homogênea dos lotes, observadas as seguintes<br />

condições: 1267<br />

1262 Era o Parágrafo 1° do Artigo 55.<br />

1263 Era o Parágrafo 2° do Artigo 55.<br />

1264 Era o Parágrafo 3° do Artigo 55.<br />

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