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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 1º - As vilas, os conjuntos <strong>de</strong> edifícios e os conjuntos habitacionais com mais <strong>de</strong> 100<br />

(cem) unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>stinar vagas para visitantes, na proporção <strong>de</strong> uma vaga para<br />

cada 25 (vinte e cinco) unida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais existentes. 1239<br />

§ 2º - Os estabelecimentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, escritórios, hotéis, hospitais e<br />

maternida<strong>de</strong>s, universida<strong>de</strong>s, faculda<strong>de</strong>s, cursos supletivos ou preparatórios para<br />

vestibulares, <strong>de</strong> ensino fundamental e pré-escolas <strong>de</strong>verão possuir área <strong>de</strong> embarque e<br />

<strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong> 30,00 m 2 (trinta metros quadrados) para cada 500,00 m 2 (quinhentos<br />

metros quadrados) <strong>de</strong> construção. 1240<br />

CAPÍTULO VI - DO PARCELAMENTO DO SOLO<br />

Seção I - Das Definições<br />

Art. 53 - O parcelamento do solo consiste na criação ou na alteração das dimensões <strong>de</strong><br />

lotes para fins urbanos e po<strong>de</strong>rá ser realizado mediante na forma <strong>de</strong> loteamento;<br />

<strong>de</strong>smembramento; <strong>de</strong>sdobro, fracionamento e anexação e; modificação <strong>de</strong> quadras,<br />

observadas as disposições <strong>de</strong>sta Lei e da legislação municipal pertinente. 1241<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se lLoteamento é a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados à edificação,<br />

com abertura <strong>de</strong> novas vias <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> logradouros públicos ou prolongamento,<br />

modificação ou ampliação das vias existentes. 1242<br />

§ 2º - Consi<strong>de</strong>ra-se dDesmembramento é a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados à<br />

edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique em<br />

abertura <strong>de</strong> novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou<br />

1239 Era o Parágrafo 1° do Artigo 51.<br />

1240 Era o Parágrafo 2° do Artigo 51.<br />

1241 Era o Artigo 52.<br />

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