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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 1º – Caso a área disponível para a <strong>de</strong>stinação ao uso público seja inferior a 15 %<br />

(quinze por cento) da área total, os interessados po<strong>de</strong>rão ressarcir a Prefeitura em<br />

áreas situadas em locais próximos ou em regiões <strong>de</strong> interesse do município, no dobro<br />

da diferença entre o total das áreas públicas necessárias e as <strong>de</strong>stinadas ao uso público<br />

no interior do imóvel parcelado. 1853<br />

§ 2º – As áreas <strong>de</strong>stinadas ao uso público não incidirão sobre as partes remanescentes<br />

da proprieda<strong>de</strong>, com áreas superiores a 20.000 m 2 (vinte mil metros quadrados), não<br />

parceladas para fins urbanos. 1854<br />

§ 3º – A Prefeitura po<strong>de</strong>rá oficializar trechos <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> servidão quando for<br />

necessário para garantir o acesso oficial aos lotes resultantes <strong>de</strong> um parcelamento a<br />

ser regularizado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: 1855<br />

I – a estrada seja implantada <strong>de</strong> acordo com as diretrizes <strong>de</strong>finidas pela Prefeitura,<br />

inclusive infraestrutura, sem ônus para os cofres públicos e; 1856<br />

II – as áreas ocupadas pela estrada sejam transferidas para o patrimônio público<br />

também sem ônus para os cofres públicos. 1857<br />

§ 4º – Quando o parcelamento implantado implicar em <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mográficas<br />

superiores aos valores <strong>de</strong>finidos para as zonas <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo adjacentes, os<br />

interessados po<strong>de</strong>rão adquirir, e incluir no cálculo, áreas livres situadas na mesma sub-<br />

bacia hidrográfica, transferindo-as ao patrimônio público sem ônus para os cofres<br />

municipais. 1858<br />

§ 5º – Os lotes resultantes dos parcelamentos regularizados com amparo nas<br />

disposições <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>sdobrados ou fracionados no futuro. 1859<br />

Art. 84 – A elaboração do projeto <strong>de</strong> regularização do parcelamento <strong>de</strong>verá ser<br />

precedido do pedido <strong>de</strong> diretrizes, instruído com levantamento planialtimétrico e<br />

1853 Era o Parágrafo 1º do Artigo 67.<br />

1854 Era o Parágrafo 2º do Artigo 67.<br />

1855 Era o Parágrafo 3º do Artigo 67.<br />

1856 Era o Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 67.<br />

1857 Era o Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 67.<br />

1858 Era o Parágrafo 4º do Artigo 67.<br />

1859 Era o Parágrafo 5º do Artigo 67.<br />

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