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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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manifestem seu aval às conclusões quando essas divergirem do parecer específico do<br />

órgão.<br />

Art. 11 - A aprovação do EIV/RIV é ato <strong>de</strong> competência da Secretaria Municipal <strong>de</strong><br />

Planejamento e Obras, que <strong>de</strong>liberará com fundamento na legislação vigente, no<br />

interesse público, nos estudos técnicos <strong>de</strong>senvolvidos, no resultado da Audiência<br />

Púbica, no parecer emitido pela Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e <strong>de</strong><br />

Vizinhança e nos elementos e manifestações técnicas contidos no processo<br />

administrativo <strong>de</strong>vidamente instruído e será publicado na Imprensa Oficial e no<br />

en<strong>de</strong>reço eletrônico do Município. 1967<br />

Art. 12 - A aprovação do EIV/RIV prece<strong>de</strong> o alvará <strong>de</strong> execução. 1968<br />

§ 1º - Após <strong>de</strong>z dias do parecer emitido pela CAIUV quanto ao EIV/RIV, , a Secretaria<br />

Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras expedirá o competente ato administrativo <strong>de</strong><br />

aprovação do EIV/RIV após a um parecer conclusivo no prazo máximo <strong>de</strong> 45 dias,<br />

incluindo parecer da Divisão <strong>de</strong> Meio Ambiente. 1969<br />

§ 2º - A Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras expedirá o ato <strong>de</strong>cisório e<br />

indicará, caso necessário, as ações compensatórias e/ou mitigadoras que <strong>de</strong>verão ser<br />

realizadas pelo interessado como condição à implantação do empreendimento. 1970<br />

§ 3º - A autorização da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras para a<br />

implantação da ativida<strong>de</strong> ou do empreendimento estará condicionada ao<br />

compromisso firmado pelo interessado, responsabilizando-se pela realização <strong>de</strong> todas<br />

as medidas mitigadoras e/ou compensatórias previstas no parecer. 1971<br />

§ 4º - Após obter a autorização da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras, o<br />

licenciamento da ativida<strong>de</strong> ou do empreendimento terá prosseguimento nos órgãos<br />

municipais competentes. 1972<br />

1967 Era o Artigo 4º do PL 82/2010.<br />

1968 Extraído do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do Estudo <strong>de</strong><br />

Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre a abrangência do<br />

EIV/RIV.<br />

1969 Era o Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1970 Era o Parágrafo 1º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1971 Era o Parágrafo 2º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1972 Era o Parágrafo 3º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

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