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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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poligonal <strong>de</strong>scritos <strong>de</strong>talhadamente.<br />

Art. 17 - A Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI) é constituída pelas das áreas cuja que possuam<br />

localização e condições <strong>de</strong> acesso as tornam apropriadas para a instalação <strong>de</strong> indústrias,<br />

centros <strong>de</strong> distribuição, <strong>de</strong>pósitos e gran<strong>de</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> comércio ou prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, observadas as restrições ambientais correspon<strong>de</strong>ntes às especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

cada terreno e ativida<strong>de</strong>. 1029<br />

§ 1º – Os novos lotes industriais não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>verão possuir área mínima inferior a <strong>de</strong><br />

500 m 2 (quinhentos metros quadrados) e testada mínima inferior a <strong>de</strong> 14,00 m (quatorze<br />

metros). 1030<br />

§ 2º - Po<strong>de</strong>rão ser constituídos condomínios empresariais cuja área não <strong>de</strong>verá ser<br />

superior a 50.000 m² (cinqüenta mim metros quadrados) e testada <strong>de</strong> 100 metros (cem<br />

metros).<br />

§ 3º - Os empreendimentos industriais cuja área <strong>de</strong> terreno seja superior a 40.000 m²<br />

(quarenta mim metros quadrados) ou que a ativida<strong>de</strong> acarrete impacto <strong>de</strong> vizinhança<br />

<strong>de</strong>verá transferir para o po<strong>de</strong>r público uma faixa <strong>de</strong> 10 metros <strong>de</strong> largura <strong>de</strong>stinada à<br />

minimizar os impactos <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> veículos e assegurar o escoamento do trânsito.<br />

§ 24º - Quando se tratar da utilização <strong>de</strong> glebas com novas urbanizações, mediante a<br />

implantação <strong>de</strong> loteamentos ou conjuntos <strong>de</strong> edificações, será permitida Admite-se a<br />

ocorrência empreendimento habitacional a ocorrência do uso habitacional na Zona <strong>de</strong><br />

Uso Industrial (ZUI), com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> até 250 hab/ha e; lotes com<br />

área mínima <strong>de</strong> 250 m 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima <strong>de</strong><br />

1029 Era o Artigo 13.<br />

1030 Era o Parágrafo 1° do Artigo 13.<br />

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