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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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VI - representante da Secretaria <strong>de</strong> Assuntos Jurídicos.<br />

Art. - A Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e <strong>de</strong> Vizinhança – CAIUV possui<br />

como função:<br />

I - auxiliar as <strong>de</strong>cisões da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras no sentido <strong>de</strong><br />

emitir parecer técnico quanto à pertinência <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> EIV/RIV.<br />

II - manifestar-se nos casos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> omissão e lacunas da lei ou<br />

divergências interpretativas.<br />

III - realizar a análise do EIV/RIV apresentado pelo empreen<strong>de</strong>dor interessado,<br />

promovendo a sua aprovação prévia ou exigindo aprofundamento ou<br />

complementações ao estudo apresentado.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>rá a Comissão exigir do empreen<strong>de</strong>dor a formulação <strong>de</strong><br />

consultas a universida<strong>de</strong>s ou institutos especializados para o encaminhamento <strong>de</strong><br />

exigências <strong>de</strong> medidas corretivas ou mitigadoras.<br />

Art. – Recebido o EIV/RIV, será promovida reunião da CAIUV para apresentação, pelo<br />

empreen<strong>de</strong>dor interessado, do estudo realizado e prestação <strong>de</strong> esclarecimentos, após<br />

o que <strong>de</strong>verá ser distribuída cópia do EIV/RIV a cada representante para que promova<br />

as discussões técnicas no âmbito do órgão municipal representado e elabore parecer<br />

<strong>de</strong> aprovação ou <strong>de</strong> exigências a serem supridas.<br />

§ 1º - No dia seguinte à data em que o EIV/RIV for disponibilizado ao conjunto dos<br />

componentes da CAIUV, <strong>de</strong>verá ser publicizado todo o conteúdo do EIV e do RIV na<br />

página eletrônica oficial da Prefeitura, oportunida<strong>de</strong> em que será informado o local,<br />

data e horário para a realização <strong>de</strong> Audiência Pública. 1931<br />

§ 2º - Após a postagem eletrônica do EIV/RIV será aberto o prazo <strong>de</strong> 30 dias para<br />

manifestação e proposituras <strong>de</strong> alterações ou complementações por parte da<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

Art. - A Audiência Pública será convocada, com <strong>de</strong>z dias <strong>de</strong> antecedência, através do<br />

portal <strong>de</strong> comunicação digital da Prefeitura e por meio <strong>de</strong> jornal <strong>de</strong> circulação<br />

1931 Texto incorpora a redação do antigo art. 8º do PL 82/2010.<br />

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